Documento anexo à acta número dois da Associação dos Antigos Alunos da Universidade da Madeira
Regulamento Eleitoral da Aassociação dos Antigos Alunos da UMa (AAAUMa)
Considerando que nos termos do disposto no artigo 12º dos estatutos da AAAUMa compete à Assembleia Geral de Sócios eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal da AAAUMa, mostra-se necessário regular o processo eleitoral, o que se faz nos termos do presente regulamento, aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 1º
Periodicidade e Convocatória
1. As eleições para os órgãos da Associação serão realizadas trienalmente, preferencialmente em Janeiro e no máximo até ao fim de Fevereiro, em Assembleia Geral Eleitoral, convocada nos termos dos estatutos da AAAUMa, no seu artigo 13º.
2. Na convocatória deverá ser indicado o local e o horário de abertura e de encerramento das urnas.
3. O acto eleitoral deverá ter a duração de, pelo menos, três horas e contemplar, pelo menos, uma hora em horário pós-laboral.
Artigo 2º Candidaturas
1. As candidaturas para os cargos sociais da AAAUMa, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembeia Geral até quinze dias antes da data marcada para a realização da eleição em Assembleia Geral marcada para o efeito.
2. Cada candidatura deverá apresentar-se-á numa lista única para os vários órgãos da AAAUMa e terá de ser subscrita por todos os candidatos da respectiva lista.
Artigo 3º Composição das Listas
1. As listas devem ser compostas nos termos dos estatutos por sete elementos para a Direcção, três elementos para a Mesa da Assembleia Geral e três elementos para o Conselho Fiscal.
2. Nas listas propostas deverão ser discriminados os cargos a que concorre cada candidato.
Artigo 4º Identificação e Verificação das Listas
1. As listas recebidas serão identificadas por letras (A, B, C…) de acordo com a ordem de entrega dos mesmos processos ao Presidente da Mesa.
2. Cabe ao Presidente da Mesa verificar a capacidade dos sócios que integram as listas candidatas para serem eleitos para os órgãos, nos termos dos estatutos.
3. Não serão aceites as listas que não respeitem o determinado no artigo anterior, cabendo ao Presidente da Mesa desse facto dar conhecimento ao sócio que figure em primeiro lugar da lista através dos contactos que constem da ficha de inscrição do sócio.
4. O Presidente da Mesa obriga-se a afixar, em edital, com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data da eleição, todas as listas candidatas assim como o balanço de contas e relatório da Direcção cessante.
Artigo 5º Comissão Eleitoral
1. Será constituída uma Comissão Eleitoral composta pela Mesa da Assembleia Geral e um sócio indicado por cada lista candidata.
2. Cabe à Comissão Eleitoral decidir, por maioria, quais as medidas que deverá levar a cabo para fiscalizar e orientar o acto eleitoral.
3. A Comissão Eleitoral deverá indicar os elementos que farão parte da ou das Mesas de Voto, que deverão ser constituídas por três sócios, pelo menos.
Artigo 6º Voto
1. Cada sócio efectivo e sócio fundador tem direito a um voto para as eleições e este é pessoal e intransmissível.
2. O direito de votar e de ser eleito, além do definido nas normas estatutárias, apenas é permitido a quem tenha as quotas regularizadas até à data limite da entrega das candidaturas.
3. O voto será exercido na Assembleia Geral agendada para o efeito e, excepcionalmente, por razões justificadas, por correspondência.
4. O voto por correspondência deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa, tendo de ser recebida na sede da AAAUMa até ao dia anterior à realização da eleição em Assembleia.
5. No caso do voto por correspondência o boletim de voto, dobrado em quatro, será encerrado num subscrito. A acompanhar o subscrito, deverá haver uma cópia de um documento de identificação do sócio e uma carta assinada pelo votante, devendo a assinatura ser reconhecida ou confirmada por um membro da Direcção.
Artigo 7º Mesas de Voto
Será organizada, pelo menos, uma Mesa de Voto com uma urna, destinada a nela serem depositados os votos relativos à eleição.
Artigo 8º Votação
1. Utilizar-se-á um único tipo de boletim de voto onde constarão as listas candidatas.
2. Será previamente organizada uma lista com o nome de todos os sócios com capacidade para votar, na qual deverá ser indicado o modo escolhido para votar por cada sócio, e que será assinada no final pela Comissão Eleitoral.
3. Antes do acto eleitoral, as urnas devem ser fiscalizadas pela Mesa de Voto e fechadas e lacradas. Só deverão ser abertas finda a votação.
4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral depositará nas respectivas urnas os votos que possam ter sido enviados por correspondência nos termos definidos nos estatutos, devendo informar a Mesa de Voto do nome dos sócios que pretenderam votar por correspondência para que esse facto seja assinalado na listagem previamente preparada.
Artigo 9º Voto branco ou nulo
1. Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2. Considera-se nulo o boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido feito corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
3. Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 10º Resultados
1. No final do período definido para a duração da votação, as urnas são abertas na presença dos elementos da Comissão Eleitoral e será o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a efectuar a contagem dos votos.
2. A lista que obtiver a maioria absoluta dos votos escrutinados, retirados os votos brancos e nulos, emitidos de entre os sócios votantes e os que tenham enviado o seu voto por correspondência, é a vencedora.
3. No caso de nenhuma das listas conseguir obter a maioria absoluta, realizar-se-á um segundo acto eleitoral no mesmo dia e na mesma hora da semana seguinte, entre as duas listas mais votadas.
4. O resultado eleitoral será anunciado pelo Presidente da Mesa da AG.
5. O processo eleitoral e o resultado das eleições serão consignados no livro de actas da Assembleia Geral da Associação em acta assinada pela Mesa.
6. Serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral os boletins de voto e a lista organizada para o efeito da votação que por eles se responsabilizará.
Capítulo Transitório
Artigo 11º Primeiro Acto Eleitoral
Na realização do primeiro acto eleitoral, e apenas nesse, serão permitidas as seguintes alterações e excepções ao regulamento:
a) A data do acto acto eleitoral poderá acontecer após o mês de Fevereiro.
b) O voto e a eleição será permitido a todos os antigos alunos da Universidade da Madeira que tenham aí concluído qualquer grau académico, independentemente de estar registado como sócio ou de ter as quotas regularizadas.
c) A verificação e registo dos votantes será feita mediante consulta de lista de antigos alunos cedida pela Universidade da Madeira. O antigo aluno deverá, para poder votar, apresentar a sua identificação.
d) Os membros fundadores da AAAUMa tomarão para si todas as competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral e delegarão da forma considerada mais adequada.