DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART.º 64 DO CÓDIGO NOTARIAL ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA
ESTATUTOS
Capítulo I
Artigo 1.º
Denominação
É constituída a Associação dos Antigos Alunos da Universidade da Madeira, adiante designada por AAAUMa, pessoa colectiva sem fins lucrativos.
Artigo 2.ºSede
1-A AAAUMa tem a sua sede social nas instalações da Universidade da Madeira, sita na Rua do Castanheiro, Funchal.
2-A AAAUMa pode criar delegações e filiais quer em Portugal quer no estrangeiro, bem como filiar-se em organismos nacionais ou internacionais com objectivos afins, por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 3.ºDuração
A AAAUMa tem duração por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
Artigo 4.ºObjecto Social
1-Constituem objectivos da AAAUMa:
a)Promover o contacto social entre os seus sócios, e destes com alunos, antigos alunos, professores e funcionários da Universidade da Madeira através de actividades de carácter lúdico, cultural, social, científico e tecnológico;
b)Contribuir para assegurar a plena realização dos objectivos que a Universidade da Madeira deverá assumir para com a comunidade, e também para preservar o seu prestígio como instituição de ensino e investigação, visando uma formação superior de qualidade;
c)Cooperar com a Universidade da Madeira na prossecução da sua missão e na análise dos problemas da instituição e na busca das soluções que permitam superá-los.
Capítulo II Dos Sócios
Artigo 5.ºDefinição
1-Podem ser sócios da AAAUMa todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham sido alunos da Universidade da Madeira e que aí tenham concluído qualquer grau académico.
Artigo 6.º Qualidade
1-Os sócios dividem-se em fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.
2-São sócios fundadores os outorgantes do acto de constituição da AAAUMa e são titulares de todos os direitos dos sócios efectivos, bem como da prerrogativa de terem inscrito, essa qualidade, no respectivo cartão de sócio.
3-Os sócios efectivos são todos aqueles que forem admitidos pela Direcção, mediante pedido apresentado nas condições por ela estabelecidas em regulamento aprovado em Assembleia Geral.
4-Pode ser atribuído o título de sócio honorário ou benemérito a pessoas nacionais ou estrangeiras que hajam prestado serviços relevantes à AAAUMa e à Universidade da Madeira e são admitidos em Assembleia Geral, mediante proposta do respectivo Presidente ou da Direcção, estando isentos de quaisquer encargos sociais.
Artigo 7.º Direitos
1-Os sócios fundadores e os sócios efectivos têm direito a votar em Assembleia Geral e a serem eleitos para o exercício dos cargos sociais a que se referem os presentes estatutos.
2-Os sócios efectivos só podem ser eleitos para exercício dos cargos sociais decorrido que seja um ano sobre a data da sua admissão.
3-A partir da sua admissão todos os sócios beneficiam da utilização dos bens e serviços que a AAAUMa a todos puder proporcionar e nas condições estabelecidas mediante regulamento.
Artigo 8.º Deveres
1-São deveres gerais dos sócios fundadores e efectivos, designadamente:
a)Pagar a jóia de inscrição e a quota nos termos definidos no regulamento interno;
b)Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;
c)Contribuir, através dos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento da AAAUMa;
d)Acatar as disposições da lei, destes estatutos, bem como dos regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles.
Artigo 9.º Perda da Qualidade de Sócio
1- Perdem a qualidade de sócios:
a)Os sócios que não paguem as quotas durante um ano consecutivo;
b) Os que incorram em infracção grave ao disposto na alínea d), do anterior;
2-Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de sócio honorário a quem desmerecer a consideração da AAAUMa.
3-Há recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas pela Direcção que violem a lei ou estatutos seja pelo seu objectivo seja em virtude de irregularidades havidas.
4-Os sócios que desejem deixar de o ser devem apresentar o pedido por escrito à Direcção, devolvendo na mesma altura o seu cartão de sócio. Nesse caso o sócio não tem o direito de repetir as quotas que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que tenha sido membro da AAAUMa.
Capítulo III Dos Órgãos
Artigo 10.º Órgãos
1-São órgãos da AAAUMa, os seguintes:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 11.º Assembleia Geral
1-A Assembleia Geral é o órgão soberano da AAAUMa e é constituída por todos os sócios fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2-As Assembleias Gerais Ordinárias são convocadas todos os anos para aprovação do balanço e do relatório de contas e actividades da Direcção e devem ser realizadas durante o mês de Janeiro de cada ano civil.
3-As Assembleias Gerais reúnem extraordinariamente sempre que a Direcção o entender necessário ou a pedido de um quinto dos sócios fundadores e efectivos, em pleno gozo dos seus direitos, e desde que seja com um fim legítimo.
4-A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 12.º Competências
1-À Assembleia Geral compete, nos termos da lei, as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da AAAUMa e, nomeadamente:
a)Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b)Aprovar as contas, o relatório e o plano de actividades;
c)Destituir os titulares dos órgãos sociais, com justa causa;
d)Alterar os estatutos;
e)Aprovar os regulamentos;
f)Deliberar sobre a dissolução da AAAUMa;
g)Discutir actos da Direcção e do Conselho Fiscal, deliberando sobre eles;
h)Deliberar sobre a alienação dos bens da AAAUMa;
i)Conceder a categoria de sócio honorário ou benemérito;
j)Fiscalizar a legalidade do acto eleitoral;
h)Definir o regulamento eleitoral.
Artigo 13.º Convocatória e deliberações
1-A Assembleia Geral será convocada mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais e ainda por meio da afixação de convocatória na página principal do sítio da AAAUMa e por afixação em edital, na sede, com indicação do dia, hora, local da reunião e da ordem de trabalhos, com antecedência mínima de um mês caso haja eleições e de oito dias úteis nos restantes casos, excepto aquando das reuniões extraordinárias que é de setenta e duas horas antes.
2-A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade mais um, pelo menos, dos sócios fundadores e efectivos, em pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora depois com qualquer número de sócios.
3-Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios fundadores e efectivos presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
4-As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos sócios fundadores e efectivos presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
5-As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da AAAUMa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º Direcção
1-A Direcção é o órgão executivo da AAAUMa, composta por sete membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
2-A Direcção delibera por maioria absoluta de votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 15.º Competências da Direcção
1-Compete à Direcção, designadamente:
a) Representar a AAAUMa;
b)Propor e executar o plano de actividades e orçamento;
c)Apresentar o relatório, contas e inventário;
d) Elaborar o regulamento interno e submetê-lo à Assembleia Geral;
e) Exercer o poder disciplinar;
f)Propor à Assembleia Geral a admissão de novos sócios;
g)Exercer as demais competências para o bom funcionamento da AAAUMa.
2-Para aquisição ou alienação de imóveis carece a Direcção da deliberação favorável da Assembleia Geral.
3-Para obrigar a AAAUMa são necessárias as assinaturas de dois dos membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a assinatura do presidente da Direcção.
Artigo 16.º Conselho Fiscal
1- O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
2-O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos membros que o constituem e as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 17.º Compete ao Conselho Fiscal
1-Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
a)Fiscalizar toda a actividade financeira da Direcção, verificando a legalidade das deliberações e a prossecução dos objectivos da AAAUMa;
b)Examinar a escrituração e conferir a caixa e os depósitos bancários, bem como todos os outros fundos, com a regularidade que entender necessária;
c)Emitir parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção;
d)Convocar extraordinariamente a Direcção e requerer uma Assembleia Geral extraordinária quando o considerar necessário;
e)Conduzir o processo de eleição da Mesa da Assembleia Geral, no caso de demissão desta antes do fim do seu mandato.
Artigo 18.º Demissão do Conselho Fiscal
No caso de demissão do Presidente do Conselho Fiscal, ou de dois dos seus membros, a Assembleia Geral elege novo Conselho Fiscal no prazo de três meses, em Assembleia Extraordinária convocada pela Mesa.
Artigo 19.º Duração do mandato
A duração do mandato dos titulares dos órgãos da AAAUMa é de três anos.
Capítulo IV Receitas e Despesas
Artigo 20.º Receitas e Despesas
1-Constituem receitas da AAAUMa as seguintes:
a)As jóias e quotas pagas pelos sócios;
b)Quaisquer rendas ou benefícios que os bens sociais possam produzir;
c)Quaisquer outros benefícios que licitamente possam ser obtidos.
2-Constituem despesas todos os gastos necessários para a realização das suas actividades.
Artigo 21.º Património
O património social da AAAUMa é constituído por tudo o que venha adquirir a título oneroso ou gratuito.
Capítulo V Extinção e Liquidação
Artigo 22.ºExtinção
A AAAUMa extinguir-se-á nos termos do artigo 182.º do Código Civil.
Artigo 23.º Destino dos bens
No caso de dissolução, o património social disponível da AAAUMa distribuir-se-á conforme deliberado em Assembleia Geral.
Capítulo VI Disposições diversas
Artigo 24.º Casos omissos
Em todos os casos omissos rege a legislação em vigor aplicável e os regulamentos internos da AAAUMa, que não sejam contrários às disposições estatutárias e à lei.